Arbitragem: principais atividades do engenheiro perito

Por:Editor Saletto
Destaque | Gestão de Projetos

09

maio 2025

Autor: Italo Coutinho

Resumo
Este artigo apresenta as principais atividades do perito técnico de engenharia em procedimentos arbitrais, com foco em disputas envolvendo contratos de obras e construção. A partir de uma análise da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996) e da prática pericial, destaca-se a importância da prova técnica como instrumento de esclarecimento de questões complexas que extrapolam o conhecimento jurídico. São abordados exemplos práticos de atuação do perito em casos de atrasos, falhas construtivas, pleitos por reequilíbrio contratual e quantificação de danos. O artigo também enfatiza a necessidade de formação adequada e postura ética do engenheiro perito para garantir clareza, imparcialidade e efetividade na condução dos trabalhos técnicos em ambiente arbitral.

Palavras-chave
perícia técnica; arbitragem; engenharia; contratos de obras; construção civil.

A Importância do Engenheiro na Perícia Técnica
A atuação do engenheiro como perito técnico em arbitragens é essencial para a compreensão de questões técnicas complexas que permeiam os contratos de obras e construção. Em disputas dessa natureza, o simples exame documental ou testemunhal raramente é suficiente para esclarecer a dinâmica dos fatos. A perícia de engenharia contribui diretamente para a identificação de causas técnicas de atrasos, falhas construtivas, inadimplências contratuais e divergências sobre o escopo executado — temas que exigem conhecimento específico, rigor metodológico e domínio da linguagem técnica.

Um dos casos mais recorrentes que demandam perícia técnica envolve a apuração de atrasos na execução da obra e seus impactos no prazo contratual. É comum que a contratada alegue interferências externas ou alterações de escopo como justificativa para o descumprimento do cronograma, enquanto o contratante sustenta falhas de planejamento ou gestão. O engenheiro perito, nesse contexto, pode realizar análises retrospectivas de planejamento (forensic delay analysis), avaliar registros de obra, e aplicar metodologias reconhecidas (como as-planned vs. as-built, measured mile) para identificar causas-raiz do atraso e quantificar sua extensão.

Outro exemplo em que a perícia técnica de engenharia é decisiva ocorre em disputas sobre custos adicionais ou pleitos por reequilíbrio econômico-financeiro. Obras que enfrentam modificações no projeto, dificuldades imprevistas no solo, mudanças no fornecimento de insumos ou paralisações por interferência externa geram pedidos de compensação. Cabe ao perito analisar a documentação técnica, comparar o contrato original com os eventos ocorridos e emitir opinião fundamentada sobre a legitimidade e o valor dos pleitos, atuando com isenção e objetividade.

A perícia também é fundamental em casos de vícios construtivos, não conformidades técnicas ou falhas de desempenho após a entrega da obra. Nessas disputas, o engenheiro perito inspeciona o local, identifica as patologias, investiga sua origem (se de projeto, execução ou manutenção) e avalia a gravidade dos danos, podendo ainda estimar os custos de reparo e o impacto funcional da falha. Em qualquer dessas hipóteses, sua contribuição técnica é imprescindível para dar segurança e clareza ao julgamento arbitral, evitando decisões baseadas apenas em alegações unilaterais ou em interpretações equivocadas dos documentos.

Quais as atividades principais do engenheiro perito?
A atuação do perito técnico de engenharia em arbitragens exige um conjunto de atividades especializadas que vão muito além da simples elaboração de um laudo. Abaixo, listamos seis funções primordiais que esse profissional exerce no contexto de disputas envolvendo contratos de construção, obras civis, projetos industriais e infraestrutura:

1. Análise documental técnica e contratual
O perito deve examinar cuidadosamente todos os documentos técnicos do projeto: contrato, escopo de fornecimento, cronogramas, medições, boletins de obra, ordens de serviço, diário de obra, plantas, memoriais e especificações. Em uma disputa envolvendo suposto inadimplemento contratual, por exemplo, o perito verifica se a contratada executou exatamente o previsto no contrato ou se houve divergências técnicas justificadas.

2. Vistorias e inspeções in loco
A visita técnica ao local da obra ou do empreendimento é essencial para observar diretamente a realidade física dos elementos em disputa. Seja para verificar vícios construtivos, falhas estruturais ou estado de conservação de instalações, a vistoria fornece dados empíricos indispensáveis. Um exemplo prático ocorre em casos de infiltrações ou trincas relatadas em edifícios recém-entregues, em que o perito realiza inspeções visuais e registra fotográfica e tecnicamente as patologias.

3. Produção do laudo técnico pericial
O perito é responsável por redigir um laudo claro, estruturado e fundamentado, que traduza os aspectos técnicos do caso para os árbitros — que muitas vezes não têm formação em engenharia. Esse documento deve responder de forma objetiva aos quesitos formulados pelas partes e pelo tribunal. Em disputas sobre atraso de obra, por exemplo, o laudo pode trazer uma linha do tempo dos eventos, cruzada com registros de campo e análise de impacto no caminho crítico.

4. Participação em audiências e sessões de esclarecimento
Além de produzir o laudo, o perito frequentemente é chamado a prestar esclarecimentos em audiências arbitrais. Nesses momentos, deve estar preparado para apresentar suas conclusões oralmente, responder perguntas dos árbitros e contrapor eventuais dúvidas ou objeções levantadas pelos assistentes técnicos das partes. É comum nesses casos o uso do método conhecido como hot tubbing, onde perito e assistentes técnicos dialogam em audiência perante o tribunal.

5. Interação com assistentes técnicos das partes
Durante o processo, as partes nomeiam assistentes técnicos que acompanham a perícia, elaboram quesitos e críticas, e, por vezes, produzem pareceres unilaterais. O perito deve dialogar com esses profissionais de forma ética, assegurando transparência e contraditório, sem permitir qualquer interferência indevida. Um exemplo clássico é quando há divergência metodológica na forma de avaliar um dano: cabe ao perito acolher, justificar ou refutar tecnicamente os argumentos apresentados.

6. Quantificação de danos e elaboração de estimativas
Em muitas arbitragens, o perito de engenharia é chamado a quantificar prejuízos causados por erros de projeto, atrasos, retrabalhos ou vícios construtivos. Essa função requer domínio de orçamento, composições de custo e parâmetros técnicos. Por exemplo, ao apurar o custo de reforço estrutural em uma laje com sobrecarga indevida, o perito deve estimar materiais, mão de obra, tempo de execução e impacto financeiro no contrato original.

Considerações Gerais
A atuação do engenheiro como perito técnico em procedimentos arbitrais é cada vez mais demandada diante da complexidade dos contratos de construção e da busca por soluções céleres e especializadas fora do Poder Judiciário. Como vimos, esse profissional desempenha atividades que exigem conhecimento técnico aprofundado, capacidade de análise documental, domínio de linguagem acessível e postura ética frente ao contraditório. Sua contribuição é decisiva na tradução de aspectos técnicos em evidências compreensíveis ao tribunal arbitral, auxiliando diretamente na formação do juízo e na fundamentação da sentença.

Por essa razão, é fundamental que o engenheiro perito possua formação sólida, experiência prática no setor e preparo específico em perícia e arbitragem. A clareza metodológica, a objetividade no laudo e a postura colaborativa diante das partes são atributos indispensáveis. Além disso, deve estar familiarizado com os princípios da arbitragem, como a autonomia da vontade, o contraditório e a imparcialidade. A profissionalização da perícia técnica em ambiente arbitral é não apenas desejável, mas necessária para que se consolide a credibilidade e a efetividade desse importante instrumento de resolução de disputas no setor da engenharia.

Referências

  • Brasil. (1996). Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Diário Oficial da União. Recuperado de http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9307.htm
  • Carvalho, F. M. (s.d.). A prova pericial na arbitragem. Precisão Consultoria. Recuperado em 9 de maio de 2025, de https://www.precisaoconsultoria.com.br/artigos/provarb.htm
  • Comitê Brasileiro de Arbitragem – CBAr. (2023). Fundamentos básicos sobre arbitragem. CBAr. https://cbar.org.br
  • Pestana, C. (s.d.). Perícia de Engenharia em Procedimentos Arbitrais. JusBrasil. Recuperado em 9 de maio de 2025, de https://www.jusbrasil.com.br/artigos/pericia-de-engenharia-em-procedimentos-arbitrais/797415028
  • Schinemann, C. C. B. (s.d.). Prova pericial em arbitragens do setor de construção e engenharia pesada. Vernalha Pereira. Recuperado em 9 de maio de 2025, de https://vernalhapereira.com.br/prova-pericial-em-arbitragens-do-setor-de-construcao-e-engenharia-pesada/
  • Oliveira, G. P. T. C. (s.d.). Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996). Revista Paradigma.

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