Matriz de Riscos em Contratos de Engenharia – Lei 14.133 – Parte 1 – Conceitos

Por:Editor Saletto
Destaque

07

mar 2023

Matriz de Riscos em Contratos de Engenharia – Lei 14.133 – Parte 1 – Conceitos

 

Em breve, a Nova Lei de Licitações e Contratos – Lei nº 14.133, de 2021 – entrará em vigor como a única Lei Geral de Licitações do País. A partir do dia 1º de abril de 2023, as Leis nº 8.666/93, 10.520/02 e 12.462/11 serão revogadas por terem atingido o prazo limite de sua eficácia jurídica-normativa não sendo mais possível novas contratações públicas com base nessas normas.

O novo conjunto de leis representa uma das maiores mudanças não só no direito público, mas também nas transações do Estado nos últimos anos. Com base no conteúdo apresentado na nova lei de licitações e contratos, é evidente que a unificação das normas gerais de licitação em um único documento, incorporando boas práticas tanto da legislação brasileira quanto do direito comparado, certamente trará grandes benefícios para aprimorar as contratações públicas (DUTRA DIAS, 2020).

O texto apresenta inúmeras inovações em comparação com as leis anteriores. Além disso, cerca de sessenta atos secundários precisarão ser elaborados e publicados para que a lei primária seja efetivamente aplicada, sendo que a maioria deles deve ser integrada a sistemas de tecnologia da informação e comunicação que suportam as contratações eletrônicas do governo.

A nova Lei nº 14.133 introduz uma importante inovação ao definir os objetivos gerais das licitações, em conformidade com os princípios básicos recomendados pela Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE, 2020) e pela Organização das Nações Unidas (ONU, 2020). A lei também estabelece que os preços de bens e serviços devem ser estimados pela mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

Figura 1: Relação da nova Lei nº 14.133 com as revogadas leis de licitação anteriores. 

Fonte: https://mitsidi.com/nova-lei-de-licitacoes-no-14-133-2021, acesso em 06/03/2023.

 

No entanto, é importante notar que o painel de preços não oferece uma pesquisa de mercado abrangente entre os órgãos públicos. Como resultado, quando os preços máximos são limitados às medianas das compras públicas anteriores, os preços vencedores futuros tendem a ser reduzidos até o mínimo exequível ou, em alguns casos, até zero (SIGNOR et al., 2022).

 

Figura 2: Comportamento do limite de preços de licitações futuras segundo o art. 23, § 1º, I.

Fonte: (SIGNOR et al., 2022).

 

Além disso, a falta de informação ou assimetria de informações pode dificultar a participação de concorrentes que precisam de um valor específico para o objeto licitado, o que pode levar à “maldição do vencedor”, um fenômeno descrito por Capen, Clapp e Campbell (1971). Esse fenômeno ocorre quando um concorrente vence uma licitação com um preço abaixo do mínimo viável, levando a trabalhar sem lucro ou até mesmo com prejuízo, caracterizando a “maldição” de ganhar a licitação (SIGNOR et al., 2022).

Dado isso, é necessário agir com determinação para evitar a letargia diante das mudanças impostas pelo novo cenário. Se não houver uma antecipação das instruções de fase preparatória em conformidade com a Lei nº 14.133 de 2021, os impactos podem ser prejudiciais, desde a ampliação da insegurança jurídica até um hiato na efetivação das contratações no próximo ano. Além disso, a falta de ação pode resultar na perda de oportunidades de aprendizado, tanto em nível pessoal quanto organizacional.

Para enfrentar esses desafios, é fundamental adotar um Plano de Gestão de Riscos da Operacionalização da Nova Lei de Licitações (PGRONLL). Esse artefato de governança pode ser facilmente desenvolvido orientando as ações organizacionais para uma recepção adequada do novo modelo, preparando-se para sua efetiva implementação. O momento exige previsibilidade, visão sistêmica e uma atitude ativa para enfrentar a transição em curso.

 

REFERÊNCIAS

Capen, E. C., Clapp, R. V., & Campbell, W. M. (1971). Competitive bidding in high-risk situations. Journal of Petroleum Technology, 23(6), 641-653.

 

Dutra Dias, L. (2020). PROJETO DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES:UMA ANÁLISE DOS PRINCIPAIS AVANÇOS E CRÍTICAS. Revista Vertentes Do Direito, 7(2), 50–80. https://doi.org/10.20873/uft.2359-0106.2020.v7n2.p50-80

 

Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico. (2020). Integrating responsible business conduct in public procurement. Paris, France: Autor.

 

Organização das Nações Unidas. (2020). UM Procurement Practitioner’s Handbook. Copenhagen, Denmark: United Nations High-Level Committee on Management.

 

Signor, R., Marchiori, F. F., Raupp, A. B., Magro, R. R., & de Oliveira Lopes, A. (2022). The new Brazilian public procurement law as promoter of the winner’s curse. Revista de Administracao Publica, 56(1), 176–190. https://doi.org/10.1590/0034-761220210133

 


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