Diário de Obra: práticas e obrigações

Por:Editor Saletto
Destaque

17

fev 2022

O Registro de Ocorrências, conhecido como diário de obras, reúne variada e importante documentação para esclarecimentos futuros entre contratante e contratada,  como litígio, atribuições de responsabilidade, entre outros registros.

Em toda e qualquer obra deve haver um Registro de Ocorrências. Segundo a NBR 5671/1990 ficando estabelecido que, em todas as obras, este deve ficar sobre a guarda do executante e colocado à disposição de todos os intervenientes para registrar os fatos, observações e anotações pertinentes que, de forma direta ou indireta, tenham relação com a responsabilidade de quem registra.

De acordo com a NBR 5671, os responsáveis devem obrigatoriamente registrar no Registro de Ocorrências:

  1.  Os intervenientes e seus prepostos, devidamente qualificados, com as datas de início e de encerramento da sua participação;
  2. Os contratos dos intervenientes, inclusive ART e RRT, imediatamente após sua oficialização (ver Lei nº 8.666);
  3. Os números dos processos de aprovação, licenciamento e alvarás de projetos e a respectiva identificação e qualificação dos seus autores; e) as falhas dos projetos e serviços, quando constatadas;
  4. As modificações autorizadas do projeto;
  5. Autuações, notificações e embargos, por quem de direito;
  6. As ordens de caráter geral relativas à segurança do trabalho (NBR 5671, 1990).

O Registro de Ocorrências é item obrigatório aos profissionais vinculados ao Sistema Confea/Crea segundo a Resolução N° 1.024, de 21 de agosto de 2009, tendo como objetivo constituir a memória escrita das atividades e confirmar a participação do profissional (Art. 2º e Art. 3º), sendo que no Art.4 da Resolução N° 1.024 também é determinado os itens obrigatórios, abaixo estão descritos os respectivos artigos:

Art. 2º O livro de Ordem constituirá a memória escrita de todas as atividades relacionadas com a obra ou serviço e servirá de subsídio para:

I – comprovar autoria de trabalhos;

II – garantir o cumprimento das instruções, tanto técnicas como administrativas;

III – dirimir dúvidas sobre a orientação técnica relativa à obra;

IV – avaliar motivos de eventuais falhas técnicas, gastos imprevistos e acidentes de trabalho.

V – eventual fonte de dados para trabalhos estatísticos.

Art. 3º O Livro de Ordem tem ainda por objetivo confirmar, juntamente com a

Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, a efetiva participação do profissional na execução dos trabalhos da obra ou serviço, de modo a permitir a verificação da medida dessa participação, inclusive para a expedição de Certidão de Acervo Técnico.

Art.4° O livro de Ordem deverá conter o registro, a cargo do responsável técnico, de todas as ocorrências relevantes do empreendimento.

  • 1° Serão, obrigatoriamente, registrados no Livro de Ordem:

I – dados do empreendimento, de seu proprietário, do responsável técnico e da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica;

II – as datas de início e de previsão da conclusão da obra ou serviço; III – as datas de início e de conclusão de cada etapa programada; IV – a posição física do empreendimento no dia de cada visita técnica;

V – orientação de execução, mediante a determinação de providências relevantes para o cumprimento dos projetos e especificações;

VI – nomes de empreiteiras ou subempreiteiras, caracterizando as atividades e seus encargos, com as datas de início e conclusão, e números das ARTs respectivas;

VII – acidentes e danos materiais ocorridos durante os trabalhos;

VIII – os períodos de interrupção dos trabalhos e seus motivos, quer de caráter financeiro ou meteorológico, quer por falhas em serviços de terceiros não sujeitas à ingerência do responsável técnico;

IX – as receitas prescritas para cada tipo de cultura nos serviços de Agronomia; 

X – outros fatos e observações que, a juízo ou conveniência do responsável técnico pelo empreendimento, devam ser registrados (CONFEA, 2009).

Por fim, no encerramento do contrato deve ser apresentado o termo de encerramento do Registro de Ocorrências. Após o término e apresentação, o executante fica responsável pelo arquivamento do Livro, pelo prazo de cinco anos, após a data de entrega do empreendimento, através de documento ao proprietário (NBR 5671, 1990).

Fonte: 

Koerich, Enzo Irineu. Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina (ISFSC) – Campus Florianópolis/SC – Departamento Acadêmico de Construção Civil – Curso Superior de Engenharia Civil, 2002.


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